Pular para o conteúdo

Início de ano e suas obrigações

Você sabe o que é DIRF?

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica, o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física, os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Veja também:
• Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , arts. 10, 12 e 13.

Qual o prazo de entrega?

A Dirf 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2023.

• Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art. 7 º , caput

 Quem está obrigado a apresentar a DIRF?

As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) as empresas individuais;

e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) os titulares de serviços notariais e de registro;

g) os condomínios edilícios;

h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

• Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art s. 2º e 3º

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

Dúvidas? Estamos aqui para lhe atender.

× Como posso te ajudar?